APIMR apoia posição da APTEC na defesa da usurpação de funções

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A Ordem dos Enfermeiros através da Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Reabilitação emitiu no passado dia 22 de fevereiro o parecer n.º 07/2017 com o assunto: “Especificações técnicas para a realização de espirometrias com qualidade em adultos nos cuidados de saúde primários por enfermeiros especialistas em enfermagem de reabilitação”. No referido parecer, concluiu-se dizendo que “A espirometria enquanto método não invasivo, constitui uma técnica que o EEER pode realizar desde que respeite as orientações técnicas dos procedimentos definidos para a sua realização com a qualidade adequada”.

 

No ofício da Associação Portuguesa de Cardiopneumologistas (APTEC) dirigido à Ordem dos Enfermeiros lia-se:

A Associação Portuguesa de Cardiopneumologistas rejeita veemente o teor e conclusão do referido parecer por o mesmo ser desprovido de qualquer suporte legal, traduzindo-se numa verdadeira tentativa de usurpação de funções e de competências que são exclusivas dos técnicos de Cardiopneumologia.

Para definitivo entendimento desta temática, urge proceder ao devido e correto enquadramento jurídico. Assim, na Portaria nº 256-A/86 e no Decreto-Lei n.º 564/99 encontram-se definidas as profissões que integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, bem como o conteúdo funcional e as competências técnicas relativas às profissões, estando claramente definido que a espirometria é da competência dos Cardiopneumologistas. Não se compreende, por isso, a nebulosidade de entendimento por parte da Ordem dos Enfermeiros quanto à leitura destas normas, pois que o seu conteúdo é perfeitamente inteligível. E perceba-se, em nenhum diploma legal se atribuiu competências técnicas e funcionais na realização de espirometrias que não aos técnicos de Cardiopneumologia, pelo que é inequívoco que é da exclusiva competência destes profissionais a realização de espirometrias.

Mas ainda que dúvidas houvesse sobre a interpretação destes diplomas legais, que repita-se, não existem, a DGS através de inúmeras publicações e orientações técnicas reconhece os técnicos de Cardiopneumologia como únicos profissionais de saúde capacitados para a realização das espirometrias. A título de exemplo, poder-se-á ler no “Programa Nacional Para As Doenças Respiratórias – Análise Dos ACES Com Oferta De Espirometria Realizada Nos Cuidados De Saúde Primários Em Integração Com A Pneumologia Hospitalar” a seguinte referência: “(…) Apesar do motivo mais apontado para a não acessibilidade à espirometria ser a ausência de espirómetro, não deixa de ser importante notar que apenas 17/30 ACES (57%) referem ter técnico de Cardiopneumologia. Este aspeto é crucial, pois apenas este grupo profissional tem competência para a realização das espirometrias, sendo, portanto, o garante para a qualidade técnica das mesmas. (…)”. E ainda, a própria Orientação Técnica sobre a qual se baseia o parecer, a Orientação Técnica da DGS nº 005/2016 de 28/09/2016, é taxativa ao referir que “Para ser válida e de modo a garantir os critérios de qualidade adequados, as espirometrias devem ser realizadas por profissionais credenciados com formação recente e treino nesta área, ou seja, efetuadas por técnicos de Cardiopneumologia e validadas por médicos especialistas do hospital de referência”.

Para elucidação, a locução “ou seja”, tal como se sabe, é uma expressão usada como explicação adicional em relação a algo que foi dito anteriormente, pelo que avaliando corretamente todo o teor, e mais concretamente este trecho, a única conclusão que se poderá extrair é a de que só os técnicos de Cardiopneumologia são competentes e credenciados para a realização das espirometrias.

Por isso, não se compreende com que base e fundamento se sustentou a Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Reabilitação ao concluir o que concluiu, uma vez que, das Orientações Técnicas da DGS e dos diplomas legais, não se extrai, nem se pode extrair, que os Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Reabilitação podem realizar espirometrias.

Este parecer é pernicioso, pois refere que qualquer profissional de saúde está apto e tem competência para a realização das espirometrias, o que a Ordem dos Enfermeiros bem sabe não corresponder à verdade. Está assim a instruir todos os profissionais que representa de que existe um alargamento de competências e conteúdos funcionais, que se encontram regulamentados e estão reservados a quem seja possuidor do título profissional de técnico de Cardiopneumologia.  Posto isto, dúvidas não restam de que o profissional que leve a cabo funções que são da competência dos técnicos de Cardiopneumologia, está a cometer um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo Código Penal. Este tipo de interpretação e conclusão leva a que não só se esteja a fomentar condutas que na realidade consubstanciam a prática de um crime, como igualmente a realização deste tipo de exames por quem não tem competência técnica nem funcional coloca seriamente em causa a qualidade e segurança da saúde de todos os cidadãos, por quanto a execução de técnicas por profissionais não habilitados poderá traduzir-se em diversos erros na execução e, consequentemente, erros na interpretação dos resultados e determinação do plano terapêutico, o que é inaceitável e constitui risco para a saúde.

É basilar que as organizações e os profissionais de saúde atuem com total respeito pelo cumprimento das regras quer profissionais, quer técnicas e ainda ético-deontológicas com vista à preservação e salvaguarda do bem-estar e saúde de todos os cidadãos. Só através do estrito respeito pela função e competências de cada um dos profissionais, e que se encontram assentes em metodologias científicas específicas e devidamente atribuídas a cada um dos grupos profissionais, é que se poderá garantir a segurança e a prestação de saúde de qualidade.

A APTEC irá acompanhar de perto todas estas situações, nomeadamente o exercício e prática de atos que consubstanciam a usurpação de funções, levando a cabo todas as diligências necessárias e desencadeando todos os procedimentos legais que se vislumbrem indispensáveis à proteção de todos os profissionais de Cardiopneumologia.

Estamos certos de que V. Exa. enquanto representante do órgão garante da salvaguarda dos interesses da classe que representa tudo fará para que o teor do referido parecer seja revisto e todos os profissionais de enfermagem sejam elucidados quantos às suas competências científicas, técnicas e funcionais.

Com os melhores cumprimentos,

Cardiopneumologista Nuno Daniel Costa
(Presidente da Direção Nacional)

 

Ofício na página da APTEC

 

A APIMR defende a posição da APTEC, baseando-se na defesa da legalidade, solidariedade e união entre TSDT’s. Fazendo chegar à sua Direção uma comunicação de apoio.

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